A aula constitucional de Rosa Weber

O tribunal constitucional não pode mais se acovardar

rosa weber

A ministra Rosa Weber fez um voto histórico no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, sobre a constitucionalidade ou não do artigo 283 do Código de Processo Penal, que disciplina prisão após o trânsito em julgado. Dividido em duas partes, na primeira a ministra fez um retrospecto de todas as ações sobre o tema que chegaram ao STF, lembrou que foi voto vencido quando o tribunal autorizou a prisão em segunda instância e respeitou a jurisprudência adotada na decisão tomada em relatorias e votos seus. Mas sempre deixou claro que quando fosse chamada para se pronunciar sobre o mérito, não abandonaria suas convicções.

Em um voto jurídico brilhante, a ministra Rosa Weber deu uma verdadeira aula de como um ministro de tribunal constitucional deveria agir. Sem levantar o tom de voz, sem adjetivos contra alguém, sem inventar ou deturpar dados para encaixar em uma narrativa conveniente a interesses, não tendo medo de ir contra a opinião pública muitas vezes induzida por terceiros.

No seu voto, a ministra disse o óbvio. Vivemos tempos estranhos onde o óbvio precisa ser dito. O tribunal constitucional não pode mais se acovardar por interesses de uma mídia comprometida com setores políticos e do Judiciário. O tribunal não pode se acovardar por chantagens emocionais e rasteiras ou ameaças de pistoleiros digitais que passam o dia todo na frente de um computador criando teorias conspiratórias, ofendendo, destruindo reputações de pessoas, instituições, na sua ignorância ou em milícias digitais organizadas abastecidas, em alguns caos, por dinheiro público. Também não pode ser tutelada via ameaças veladas de militares, ainda mais militares hoje com cargo político no atual governo, como fez o ex-comandante do Exército, General Villas Boas.

Como disse Rosa Weber em seu longo voto: “A interpretação não pode negar o texto [constitucional], nem afastá-lo, atribuindo-lhe sentidos ao acaso dos tradutores do desejo do intérprete, por mais louváveis que sejam as crenças políticas, éticas ou ideológicas a animarem esse desejo, por melhores que sejam as intenções.”

Por mais Rosas e menos Barrosos.

A Constituição e a lei menor dizem a mesma coisa diferenciando apenas as palavras “preso” e “culpado”. Porque a Constituição fala no abstrato e o código penal tem que ser objetivo por se tratar de uma lei específica. De resto, não precisa ser jurista para entender que prisão após a segunda instância é inconstitucional e o artigo do CPP respeita o que o constituinte decidiu.

Parlamentares lava-jatistas desejam modificar o artigo 5º; LVII por emenda constitucional como resposta ao STF. O problema é que no artigo 5º estão os direitos e as garantias individuais do artigo 60 que por sua vez dispõe as cláusulas pétreas não modificáveis nem por emenda constitucional, o que seria inconstitucional.